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Reformados do Estado com mais de 70 anos podem optar pelo salário ou pensão

Reformados do Estado com mais de 70 anos podem optar pelo salário ou pensão

Os funcionários públicos com mais de 70 anos vão poder optar pelo salário ou pensão. Uma proposta do Ministério das Finanças que faz parte de um conjunto de alterações legislativas. Nesta proposta está também incluída a regulamentação da pré-reforma, que permitirá aos trabalhadores do Estado com 55 anos ou mais suspenderem a prestação do trabalho por acordo com o empregador, recebendo uma prestação mensal que não poderá ser inferior a 25% da remuneração.

O trabalhador que “em casos excecionais e devidamente fundamentados” pretender continuar a trabalhar após os 70 anos deve manifestar essa vontade ao empregador “expressamente e por escrito” pelo menos seis meses antes de completar essa idade. A autorização ficará sempre dependente das Finanças e da tutela.
De acordo com a proposta do Governo, os reformados que continuarem a trabalhar no Estado “auferem a remuneração que está definida” para o cargo ou função, “mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença” entre as duas.
O início e o fim do exercício de funções “são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações (CGA)” no prazo máximo de dez dias para que a CGA possa suspender a pensão “ou efetuar o pagamento do montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão”, diz o diploma disponibilizado pelo Ministério das Finanças. Os reformados com mais de 70 anos que tiverem autorização para trabalhar no Estado poderão fazê-lo através de contrato resolutivo (a termo) ou em comissão de serviço quando em causa estiverem cargos de dirigentes.
Segundo o documento do ministério a que a Lusa teve acesso, “os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite de cincoanos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a respetiva comissão e renovação”.
A caducidade do contrato e da nomeação “não determinam o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador”.