Aprovação do projeto de proposta de lei do Estatuto do Ministério Público
Cumprindo uma das medidas enunciadas no Programa do Governo, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei relativa ao Estatuto do Ministério Público.
Duas décadas depois do primeiro Estatuto e cinco anos depois da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que determinou relevantes modificações na estrutura hierárquica e funcional do Ministério Público, impunha-se proceder às necessárias alterações estatutárias conformando o Estatuto do Ministério Público, não só com o novo modelo de organização judiciária mas também com as circunstâncias do novo tempo.
Para a concretização destas relevantes alterações o Governo dialogou com todos os envolvidos, nomeadamente com a Procuradoria-Geral da República e com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, visando alcançar o maior consenso possível.
Consagram-se as seguintes ideias matriciais:
- Clarifica-se a estrutura hierárquica do Ministério Público com definição dos agentes que exercem funções de hierarquia e define-se o modo de articulação dos órgãos superiores e respetivas competências.
- Reconduzem-se os magistrados que exercem funções na jurisdição administrativa e fiscal à hierarquia típica do Ministério Público. Com esse objetivo procede-se à criação de quatro zonas administrativas e fiscais, hierarquicamente dependentes das procuradorias-gerais-distritais da área onde se encontram sedeados, sendo instituídos, à semelhança do que acontece na jurisdição comum, os magistrados coordenadores com competência em tudo idêntica à dos magistrados coordenadores das comarcas.
- Introduz-se a carreira plana nos termos da qual passam a existir apenas duas categorias – a de procurador-geral-adjunto e a de procurador da República (ao contrário das atuais três) – e desagrega-se a função da categoria. Ou seja, os lugares, na primeira instância, deixam de ser preenchidos pelos magistrados que detêm uma determinada categoria profissional, mas antes pelos magistrados que preenchem os requisitos relativos ao de tempo de serviço, à antiguidade, à notação e à especialização, detalhadamente enunciados no Estatuto. Com esta relevante alteração visa-se, essencialmente, possibilitar que magistrados mais novos, mas mais empenhados e bem preparados, possam aceder a lugares de maior responsabilidade.
- Reforça-se a capacidade de ação da Procuradoria-Geral da República, criando-se Gabinetes de Coordenação Nacional e o Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos, o que robustecerá a especialização e a eficácia do Ministério Pública em áreas não penais, possibilitando-se uma atuação mais centralizada, uniforme e coordenada.
- Reforça-se a qualidade e eficiência da investigação relativa à criminalidade económico-financeira mais impressiva possibilitando-se que os magistrados que exercem funções nos Departamentos de Investigação e Ação Penal distritais e que alcançaram os desejáveis patamares de especialização e experiência possam, sem prejuízo da sua legítima progressão salarial, permanecer nesses lugares.
- Procede-se à reformulação da avaliação de desempenho profissional, passando esta a ser complementar relativamente à que é efetuada ao funcionamento dos serviços, de molde a permitir, ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público, a aquisição de informação abrangente sobre o funcionamento global do serviço. Optou-se, por outro lado, por um modelo de avaliação mais vigilante e pedagógico no inicio da carreira e, adotou-se, além do mais, o principio de as avaliações serem, preferencialmente, realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções nas áreas especializadas que vão inspecionar.
- Mantêm-se inalterados os regimes relativos a direitos, férias, faltas, licenças.
- Torna-se o Estatuto mais autossuficiente de forma a evitar o recurso a legislação subsidiária. Com este objetivo, enunciam-se os comportamentos suscetíveis de consubstanciar ilícitos disciplinares e tipificam-se sanções que lhes devem estar associadas, e densifica-se todo o procedimento disciplinar.
O processo legislativo continuará, agora, na Assembleia da República.