Governo “tem direito a fixar serviços mínimos indispensáveis”
Assim, entre outras medidas a aplicar, a partir das 23:59 horas de domingo, estarão acautelados os níveis de combustível nos postos de abastecimento integrados na Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), destinados ao abastecimento de combustíveis às entidades definidas como prioritárias e veículos equiparados;
O Governo determinou ainda que, a partir da noite de domingo, os postos de abastecimento de combustível não exclusivos participam supletivamente no abastecimento do público, fixando em 15 litros o máximo de gasolina ou gasóleo a fornecer por cada veículo automóvel e que nos postos de abastecimento fora da REPA, são fixados 25 e 100 litros como máximo de gasolina ou gasóleo a fornecer a cada veículo ligeiro e pesado, respetivamente.
O conselho consultivo da Procuradoria Geral da República considera, no parecer sobre a greve dos motoristas de matérias perigosas, que o governo “tem direito a fixar serviços mínimos indispensáveis” para satisfazer “necessidades sociais impreteríveis”.
No documento, distribuído na conferência de imprensa do conselho de ministros, é dito que no caso de uma greve que “afete a vida, saúde e integridade física das pessoas ou o regular funcionamento de setores essenciais de interesse público e da economia nacional, provocando prejuízos desmesurados os serviços mínimos podem deve ser mais extensos”.
Entende o conselho consultivo da PGR que “a requisição civil só deverá ser utilizada, excecionalmente, em situações em que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso dos serviços mínimos sejam causadores de graves perturbações da vida social”.
O artigo 541 do Código do Trabalho é referido no parecer para indicar que é permitido o Governo recorrer à requisição civil ou à mobilização, “para pôr cobro a uma situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do dever de prestação dos serviços mínimos” para a satisfação de “necessidades sociais impreteríveis”.
O documento, de cerca de 50 páginas e que teve como relator o procurador João Conde Correia dos Santos, sublinha que o direito à greve “não é um direito absoluto imune a quaisquer restrições ou limites, devendo em caso de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, operar-se a devida harmonização prática.
“Uma greve que viole o princípio de boa-fé pode, em casos extremos e excecionais, ser considera abusiva e, como tal, ilícita”, lê-se no ponto seis das conclusões.
Contudo, o conselho consultivo “não dispõe de elementos para afirmar que esta greve é ilícita”.
A decisão de considerar uma greve lícita ou ilícita cabe em exclusivo aos tribunais.