Transportadoras têm de declarar todas as componentes salariais
As entidades empregadoras do setor dos transportes rodoviários de mercadorias estão obrigadas a entregar todos os meses à Segurança Social a Declaração de Remunerações, na qual, para cada um dos trabalhadores têm de indicar as naturezas de remuneração sujeitas a descontos e o respetivo valor para cada uma delas, os tempos (dias) de trabalho e a taxa contributiva que lhe é aplicável (aplicando-se, em regra, a taxa contributiva geral, ou seja a Taxa Social Única de 34,75%) sendo considerada base de incidência contributiva (BIC) a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional.
Todas as naturezas de remuneração que são BIC e, portanto, de declaração obrigatória por parte das entidades empregadoras, são consideradas pela segurança social no cálculo de pensões de reforma futuras, bem como para efeitos de cálculo do valor das prestações sociais imediatas, como por exemplo, subsídio de desemprego, subsídio de doença ou prestações de parentalidade.
Nos termos do Código Contributivo são consideradas base de incidência contributiva (BIC), designadamente as seguintes componentes remuneratórias:
- Remuneração base, em dinheiro ou em espécie, e remunerações correspondentes a férias e Natal;
- Remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
- Subsídio de refeição (na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição);
- Ajudas de custo(a), abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam cumpridas as regras de atribuição aos servidores do Estado;
- Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho (por exemplo, subsídio de risco pago aos motoristas que transportem certas mercadorias/ substâncias perigosas);
- Remunerações por trabalho noturno;
- Todas as prestações em dinheiro ou em espécie atribuídas ao trabalhador, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho, com caráter regular (a sua atribuição constitui direito do trabalhador por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios de objetividade e por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão).
Às entidades empregadoras do setor dos transportes rodoviários de mercadorias é aplicável, como a todas as entidades empregadoras qualquer que seja o setor de atividade, o disposto no Código Contributivo, não se lhes aplicando qualquer situação excecional no que respeita à base de incidência contributiva.