A proteção das lojas e estabelecimentos com história tem sido uma prioridade do PS, reconhecendo o seu papel como parte da identidade e da economia das cidades.
Na exposição de motivos do projeto de lei, que tem como primeiro subscritor o deputado socialista Tiago Barbosa Ribeiro, explica-se que a Lei n.º 42/2017, que estabeleceu medidas de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, permitiu assegurar a intervenção do poder local, através de regulamentos de proteção aprovados pelos municípios.
Essa lei “determinou que os estabelecimentos reconhecidos como entidades de interesse histórico e cultural ou social local não podem ser submetidos ao NRAU por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor dessa lei, salvo acordo entre as partes”.
“Entretanto, reconhecendo a necessidade de manter a proteção por um período mais alargado de tempo, o artigo 228.º do Orçamento do Estado para 2022 prorrogou o referido prazo por aproximadamente mais 5 anos, até 31 de dezembro de 2027”, refere-se no projeto, também subscrito pelo vice-presidente da bancada do PS Carlos Pereira.
Todavia, a proteção conferida pelo diploma não se cingia ao referido regime de não sujeição ao NRAU, mas também nos casos em que os contratos de arrendamento tenham transitado para o NRAU, na proteção conferida pela impossibilidade de os senhorios se oporem à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU. A lei estabelecia idêntico prazo de 5 anos que, contudo, não foi objeto de prorrogação na referida norma do Orçamento do Estado para 2022.
O projeto de lei apresentado pelo PS na Assembleia da República visa assim “acautelar a mesma escala de proteção, alargando também nestes casos o prazo até 31 de dezembro de 2027, atendendo não só à importância da preservação dos estabelecimentos históricos, mas também aos constrangimentos inesperados com que estes estabelecimentos se têm vindo a deparar nos dois últimos anos”.
Com a aprovação deste diploma, no que respeita aos imóveis “cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU até 31 de dezembro de 2027”.