Nesse sentido, o GPPS deu entrada na Assembleia da República de um projeto de lei que visa estabelecer um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores, nomeadamente, através da criação de deveres preventivos de publicidade de produtos ou serviços financeiros por entidade não autorizada, que passa a ser punível com coimas entre 1.750 a 3.750 euros, ou de 3.500 a 45 mil euros, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
A iniciativa legislativa estabelece ainda o reforço da informação pública de alertas ou decisões condenatórias emitidas pelas autoridades de supervisão financeira, determina a criação de deveres adicionais para notários, solicitadores e advogados, especifica os deveres de cooperação existentes entre diferentes entidades públicas, simplificando as formas de denúncia destas atividades, e institui um quadro legal que viabiliza a remoção de conteúdos ilícitos e o bloqueio a sítios eletrónicos onde estas atividades sejam promovidas.
Na exposição de motivos do diploma, recorda-se que o princípio da exclusividade de atividade financeira por entidades devidamente habilitadas e sujeitas à supervisão das autoridades já se encontra previsto nas leis que disciplinam estas atividades, nomeadamente no Código dos Valores Mobiliários, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
Contudo, “constata-se que a proteção do consumidor perante a oferta de serviços financeiros não autorizada não é suficiente, importando criar mecanismos adicionais que previnam a sua ocorrência, tornando mais expeditos e céleres os mecanismos de reação e, bem assim, evitando os danos que ocorrem durante o período de investigação e instrução dos processos”.
Assim, as medidas adotadas na iniciativa legislativa do PS “tomam em conta os regimes existentes e consideram o ordenamento jurídico no seu todo”, adotando “uma lógica de complementaridade e reforço dos direitos dos consumidores”.
Do mesmo modo, “teve-se presente a necessidade de criar soluções expeditas assegurando-se, todavia, que não fosse prejudicado o normal funcionamento da celebração dos negócios jurídicos”, criando, com o objetivo de eficiência, “deveres de reporte de informação pontuais e baseados no risco associado a determinado tipo de operações”.