PS defende eutanásia não punível para doentes em “sofrimento extremo”
O Grupo Parlamentar do PS defende que “a Ordem Jurídica tem evoluído de forma determinante no sentido de reconhecer, como decorrência da autonomia implícita no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito ao desenvolvimento da personalidade, que cada pessoa é, desde que não prejudique terceiros, a arquiteta livre do seu destino, mesmo nos momentos mais difíceis da sua vida”. Por isso, o partido deu entrada na mesa da Assembleia da República do seu projeto de lei final sobre a eutanásia.
O PS considera legítimo questionar se “a autonomia das pessoas deve abranger algum tipo de decisão sobre uma dimensão essencial da vida: a morte”. Assim, faz sentido materializar o respeito pela pessoa em final de vida com um projeto de lei que vem regular as condições especiais para a prática da eutanásia não punível.
Para o partido é essencial que a decisão do doente seja fruto de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida, para que o procedimento seja conforme à Constituição. “Ou seja, sendo o princípio orientador da presente iniciativa o do respeito pela dignidade e pela autonomia das pessoas, importa assegurar que há, efetivamente, autonomia”, explicam os deputados no projeto.
Procedimento clínico avaliado por comissão especializada
Os socialistas querem que seja criado um Registo Clínico Especial, que integrará todas as fases do procedimento clínico. O pedido de abertura deste procedimento é efetuado pelo doente, que tem de ser maior de idade, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal. O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, denominado médico orientador.
A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador, que emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, variáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.
Em seguida, a confirmação pelo médico especialista na patologia que afeta o doente. Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando o parecer do médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura.
A quarta fase do procedimento clínico diz respeito à verificação por um médico especialista em psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei.
Recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento. Em caso de parecer desfavorável desta Comissão – composta por um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, outro pelo Conselho Superior do Ministério Público, um médico pela respetiva ordem profissional, um enfermeiro nas mesmas condições e um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – o procedimento é cancelado.
A derradeira fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. Caso fique inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.
“Em termos de fiscalização e de avaliação, é expressamente atribuída a competência à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) quanto à realização de fiscalizações aos procedimentos clínicos de antecipação de morte”, frisam os deputados do PS.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista aponta para um período de decisão de cinco dias para cada pedido.