No que respeita às plataformas digitais, no quadro do artigo referente à Presunção de Contrato de Trabalho no âmbito de plataforma digital, esclarece-se que o contrato de trabalho pode ser com a plataforma ou operador intermédio e que esta não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para prestadores que estabeleçam relação direta com a plataforma, comparativamente com as condições definidas para operadores intermédios.
A proposta do PS estabelece ainda que a plataforma digital e o operador intermédio, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, sociedades que com a plataforma digital ou o operador intermédio se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
O Grupo Parlamentar do PS pretende também que a legislação passe a prever situações de luto gestacional, admitindo falta até três dias consecutivos.
No que concerne ao falecimento de cônjuge, clarifica-se que o direito a até 20 dias de faltas justificadas se aplica a falecimento de filho ou enteado, aumentando ainda o número de faltas justificadas por morte de cônjuge não separado de pessoas e bens, que pode também ir até 20 dias, sendo, atualmente, até 5 dias.
No âmbito do acordo de rendimentos celebrado entre o Governo, confederações patronais e UGT, o PS propõe que a compensação por despedimento passe a corresponder a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (acima dos atuais 12 dias).
Ainda na sequência do acordo de rendimentos, no que respeita às horas extra (artigo 268º), estabelece-se que o trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com acréscimo de 50% pela primeira hora ou fração e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil. Passa também a ser pago a 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Quanto à compensação por caducidade de contrato a prazo, além de estar previsto o aumento da compensação por caducidade de contrato a termo certo – de 18 para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade – repõe-se, quanto ao resto da alteração prevista, a redação já em vigor no Código do Trabalho.
No quadro de contrato com estudante em período de férias ou interrupção letiva, a Proposta de Lei n.º 15/XV indica genericamente que o contrato com estudante não está sujeito a forma escrita, mesmo quando estão em causa modalidades de contrato para os quais a lei exige esta forma. A proposta apresentada pelo PS vem agora estabelecer que esta possibilidade passa a incidir sobre contratos celebrados com estudante vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva.
No que respeita ao trabalhador cuidador, a lei passa a determinar que este não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.
Relativamente à violência doméstica, a proposta do PS estabelece que o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto em caso de denúncia de contrato.