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MS-ID: Tribunal Constitucional mantém desigualdade de género na sua composição

MS-ID: Tribunal Constitucional mantém desigualdade de género na sua composição

O recente processo de cooptação de três novos juízes para o Tribunal Constitucional, realizado ao abrigo do disposto nos artigos 17º a 19º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, resultou na eleição de três juízes, todos do sexo masculino.

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Esta circunstância revela não ter havido, da parte dos dez Juízes Conselheiros eleitos pela Assembleia da República – responsáveis pela indicação dos juízes a cooptar – preocupações em corrigir a manifesta desigualdade de género existente no Tribunal Constitucional, constituído por nove homens e quatro mulheres. Não obstante a existência de muitas magistradas e juristas de reconhecida competência que poderiam ter sido escolhidas para o efeito, a desigualdade de género mantém-se após esta eleição.

Nos termos da Constituição da República, a este Tribunal compete, “especificamente administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” (artigo 221.º) e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais, designadamente pelo direito à igualdade de género no que concerne à proibição da discriminação injusta em razão do sexo (artigo 13.º) e à tarefa fundamental do Estado de promover, a todos os níveis, a igualdade entre homens e mulheres (artigo 9º). A substituição de três Juízes Conselheiros homens por outros três Juízes Conselheiros homens não observa o cumprimento dos princípios pelos quais o próprio Tribunal Constitucional está encarregue de zelar.

Tendo em conta o papel fundamental desempenhado pelo Tribunal Constitucional na manutenção de uma ordem democrática assente no valor eminente da dignidade da pessoa humana e do respeito pelos direitos de todas as pessoas, independentemente do seu sexo ou género, o Secretariado Nacional das Mulheres Socialistas considera que o processo de cooptação deve ser aprofundado para que se assegure o princípio da representação com equilíbrio de género naquele órgão de soberania.

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