Medidas de confinamento
Assim, e tendo como objetivo conter a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente, a aquisição de bens e serviços essenciais, ou o desempenho de atividades profissionais não sujeitas a teletrabalho, sendo que este passa a ser o regime obrigatório sempre que as funções em causa o permitam.
De fora do dever geral de recolhimento ficam ainda a frequência de estabelecimentos escolares, que se mantêm em funcionamento, a frequência de cerimónias religiosas e a participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, para a qual é também aplicado um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado.
Determina-se também a suspensão do comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados, o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away, assim como o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas.
Os serviços públicos continuam a prestar atendimento presencial, mas sujeito a marcação prévia, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais.
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