COMPROMISSO ÉTICO
1. Os candidatos que não tenham estado obrigados à apresentação da declaração no Tribunal Constitucional, tornam públicas as informações sobre o seu património, rendimento e interesses, nos mesmos termos que os titulares de cargos políticos.
2. Os candidatos revelam as atividades profissionais que desenvolveram nos últimos três anos, bem como as atividades profissionais e participações sociais do próprio e do cônjuge.
3. Os candidatos declaram sob compromisso de honra, a inexistência de dívida ao fisco e à Segurança Social, ou de situação regularizada ou em processo de reclamação graciosa ou contenciosa.
4. Os candidatos renunciam, desde já, a qualquer exercício da atividade de representação de interesses junto de entidades públicas.
5. No desempenho do mandato, os Deputados manterão total clareza e transparência na sua relação com entidades públicas, estando designadamente impedidos, na sua atividade profissional, de desenvolver ou participar diretamente em negócios com o Estado ou outras entidades públicas.
6. Os Deputados eleitos deverão dar prioridade ao exercício do seu mandato, só o podendo suspender para o exercício de funções governativas ou de cargos que decorram de escolha ou eleição em representação do PS, salvo razões de natureza pessoal ou familiar inadiáveis.
7. Os candidatos assumem a completa disponibilidade para renunciar à candidatura ou ao mandato quando pronunciados ou condenados em primeira instância por crime doloso contra o Estado a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou quando sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade.
8. Os Deputados assumem o compromisso de prestar publicamente contas da sua atividade parlamentar no final de cada sessão legislativa.
9. O princípio da ação dos Deputados é o da liberdade de voto, com exceção das matérias que relevam para a governabilidade, designadamente o programa de Governo, o Orçamento de Estado, as Moções de Confiança e de Censura e os compromissos assumidos no programa eleitoral ou constantes de orientação expressa da Comissão Política Nacional, veiculada em deliberação aprovada com tal efeito.
10. Os Deputados podem invocar a objeção de consciência relativamente à apresentação de iniciativas legislativas ou determinação de orientação de voto pelo Grupo Parlamentar, devendo, para tanto, tornar públicas junto dos eleitores as razões da sua opção.