Governo procede à alteração do regulamento da pesca por arrasto definindo espécies
Segundo o diploma, a pesca com arte de arrasto de vara “só pode ser dirigida à captura de camarões-negros e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp e pilado, podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia”.
Por sua vez, no que se refere à atuação, passa também a considerar-se a área de jurisdição da delegação marítima de Esposende até à área da Capitania de Aveiro, inclusive, “tratando-se da pesca de arrasto de vara da classe de malhagem 32-54 mm [milímetros], a mesma só pode ser exercida a uma distância mínima de 1/4 [de] milha da linha da costa até à distância de 3,5 milhas da costa”.
O regulamento já previa como áreas de atuação as da jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz, até à distância de duas milhas da costa.
A pesca por arte de arrasto engloba qualquer método que utilize estruturas rebocadas “essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por ‘asas’ relativamente pequenas”.
Este tipo de pesca pode ser exercido com artes que se integrem nos grupos gachorra, arrasto de fundo ou arrasto pelágico.
Na Zona Económica Exclusiva nacional é proibida a utilização de redes de arrasto de fundo, exceto em alguns casos, como por exemplo, quando a composição das capturas efetuadas com a rede e mantidas a bordo, respeitem as regras de amostragem.
Já a triagem das capturas deve ser efetuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os peixes com dimensões inferiores às legalmente fixadas ser devolvidos ao mar.
As capturas devem ser avaliadas em peso vivo, ou seja, à saída da água, com a correspondência de peso entre lagostins inteiros e caudas a obter-se multiplicando por três. Estas disposições não se aplicam à pesca com ganchorra.
O período de interdição para a captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação decorre entre 01 de maio e 15 de junho de cada ano.