Do ponto de vistas organizativo, legitimidade e validade dos atos e votações já realizados, nenhum prejuízo resultará da eventual remarcação da realização do Congresso.
Em face das circunstâncias e razões aduzidas, entende a COC que se justifica a remarcação da data da realização do Congresso para data que a Comissão Nacional, no exercício das suas competências próprias, entenda adequada.
Assim, delibera-se, por unanimidade, submeter ao Presidente da Comissão Nacional, a proposta de remarcação da data de realização do XXIII Congresso, prevista para 10 e 11 de julho.
A COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONGRESSO
Lisboa, 29 de junho 2021