Alteração no Calculo Do I.M.I. – Quais as novidades?
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O valor a pagar de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) resulta da multiplicação da Taxa de IMI aplicada no Município em questão pelo Valor Patrimonial Tributário (VPT).
O VPT = valor base prédio edificado x área bruta de construção mais área excedente à área de implementação x coeficiente de afetação x coeficiente de localização x coeficiente de qualidade e conforto x coeficiente de vetustez.
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO IMI ESTE ANO SÃO:
- A taxa máxima de IMI foi reduzida este ano de 5% para 4,5%. Por isso, mesmo os proprietários de imóveis nos municípios que aplicam a taxa máxima terão todos uma poupança na taxa do imposto a pagar;
- Este governo reintroduziu a cláusula de salvaguarda que protege principalmente os proprietários de casas mais antigas a quem as reavaliações implicaram brutais aumentos de VPT (valor patrimonial tributário). A proteção é muito evidente e impede em absoluto aumentos superiores a 75€ do IMI anual a pagar por ano. a) Entre 2012 e 2013 o então governo da direita obrigou à reavaliação de todos os imóveis e de seguida acabou com a cláusula de salvaguarda, a qual impunha tetos ao aumento anual do IMI daí resultante.
- Implementou-se a manutenção da isenção de IMI aos idosos quando vão para lares. Note-se que estes idosos perdiam este benefício fiscal por causa da alteração do domicílio.
- O Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), do atual governo, prevê também uma redução à taxa de IMI para as habitações de famílias com dependentes a cargo (o desconto só não é concedido se a autarquia assim deliberar). Valor dos descontos: 1 dependente: 20€; 2 dependentes: 40€; 3 ou mais dependentes:
- O OE 2016 isentou de IMI os prédios rústicos de baixo valor se os proprietários tiverem baixos rendimentos;
- O OE 2016, equiparou o coeficiente de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos (aliás) já utilizados nos prédios e comércio, indústria e serviços. O “Coeficiente qualidade e conforto”, foi introduzido em 2007 e não agora.
O QUE É QUE SE PASSOU, ENTÃO?
- Desde 2014 que há um Majorativo “localização e operacionalidade relativa” (o tal ponderador relacionado com o sol) cujo valor máximo que ponderava (agravando) era de 0,05 para o “Coeficiente qualidade e conforto”. Havia também um minorativo que era de 0,05 (valor máximo que desagravava); Ou seja, a ponderação no valor de IMI resultante do fator de localização e operacionalidade relativa já existia, não é uma novidade.
- Agora, a novidade é que o Majorativo (que agrava o IMI) aumentou para 0,2 e o Minorativo desagravou para 0,1 (o que implica a possibilidade de redução do IMI nalguns casos).
- Os proprietários podem fazer simulações e só pedem a reavaliação do imóvel se virem que lhes é mais favorável, senão deixam estar como está. Assim no curto prazo o mais expectável é que a receita com IMI até diminua.
- No entanto, os municípios e juntas de freguesia podem pedir reavaliações e não apenas os proprietários e as repartições de finanças.
Exemplo: Em termos práticos imaginemos um prédio com 5 andares em que o R/C até seja uma antiga casa de porteira com janelas pequenas e voltadas para as traseiras esconsas do prédio e em que o último andar com vista para o mar ou o rio e boa exposição solar, e têm ambos exatamente a mesma área. Sabemos que o valor comercial destes 2 imóveis será bem distinto. Porém, em termos patrimoniais, o que sucede é que podemos ter o mesmo IMI para pagar mesmo tratando-se de famílias com distintos níveis de rendimentos, mas como a área e o valor por metro quadrado nessa região são iguais, o cálculo do IMI seria injusto. Portanto a atenção dada a um ponderador como este reforça a justiça no cálculo do imposto, implicando reduções potenciais e IMI de não apenas aumentos potenciais.