3 anos de prevenção, proibição e combate à discriminação
O Governo assinalou ontem o terceiro aniversário da entrada em vigor da nova lei, que veio simplificar os processos de contraordenação, concentrando a instrução de processos numa única entidade, e acrescentando a ascendência e território de origem ao conjunto de fatores protegidos, fazendo um balanço à sua eficácia na deteção e denúncia de situações de discriminação.
Em 2017, ano em que a nova lei entrou em vigor, a 1 de setembro, observou-se, nesses últimos quatro meses, um total de 179 queixas, denúncias ou participações. Número que tem vindo a aumentar desde então, para 346 em 2018 e 436 em 2019.
A proibição de discriminação abrange todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas e aplica-se ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento; à proteção social, segurança social e saúde; aos benefícios sociais, à educação e à cultura.
Refira-se que o nº 1 do artigo 240º do Código Penal determina, no que diz respeito ao crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, que “é punido com pena de prisão quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que encorajem; ou quem participar ou prestar assistência a estas atividades, incluindo o seu financiamento”.
O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que “é punido com pena de prisão quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, provocar atos de violência, difamar ou injuriar, ameaçar, ou incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica”.
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada ou que tenha conhecimento de uma situação de discriminação pode apresentar queixa, denunciar ou participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), a quem cumpre o dever de remeter as mesmas para o Ministério Público.
Caso a discriminação seja na área de trabalho e do emprego, a CICDR encaminha a queixa, denúncia ou participação para a Autoridade para as Condições do Trabalho.
O Governo destaca ainda que situações de discriminação podem surgir no acesso ao arrendamento, cuidados de saúde, locais públicos ou abertos ao público.
Desde 2017, a CICDR deu formação na área da prevenção e combate à discriminação racial e étnica a mais de 3.000 pessoas, incluindo profissionais das forças de segurança e dos serviços prisionais, técnicos de autarquias locais, membros de associações de imigrantes e das comunidades ciganas, e junto das escolas.