Reforma da Lei do Arrendamento Apoiado aprovada pela maioria parlamentar
O compromisso foi honrado com a aprovação final global, esta quinta-feira, no Parlamento, de uma profunda reforma do regime legal do arrendamento apoiado que vigora nos bairros e habitações sociais geridos pelo IHRU ou pelas câmaras e empresas municipais de habitação social.
Esta reforma resultou da convergência dos partidos da maioria parlamentar, PS, BE, PCP e PEV, na sequência de um largo conjunto de audiências e audições levadas a cabo pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação nesta sessão legislativa, no âmbito de um grupo de trabalho coordenado pela deputada Helena Roseta.
A nova lei vem culminar uma luta de mais de uma década de muitas organizações de moradores dos bairros sociais, que teve eco na grande quantidade de iniciativas sobre renda apoiada no Parlamento. Só entre 2011 e 2015 foram apresentados 15 projetos de lei, uma proposta de lei (do Governo anterior), 11 projetos de resolução e uma petição, num total de 27 iniciativas.
O Governo anterior de facto mudou a lei, que era de 1993, mas não no sentido defendido há muito pelos moradores e suas associações. Com efeito, ignorou a necessidade de fazer depender o valor da renda dos rendimentos líquidos, em vez dos rendimentos brutos, dos moradores e instituiu mecanismos facilitadores de despejos meramente administrativos, com poucas ou nenhumas possibilidades de defesa.
Principais resultados alcançados na presente reforma:
– A fórmula de cálculo da renda apoiada passa a ter como base o rendimento líquido de impostos dos agregados familiares e não o rendimento bruto, o que faz toda a diferença para famílias com rendimentos superiores aos mínimos; para famílias isentas de impostos não há impacto, mas essas já estão com rendas mínimas ou muito baixas.
– É introduzida no cálculo do rendimento corrigido uma nova dedução a favor das famílias monoparentais e aumentada a dedução para os maiores de 65 anos;
– É expressamente prevista a possibilidade de regulamentação própria ao nível dos municípios, no respeito pela autonomia do poder local (que aliás detém a larga maioria da habitação social em Portugal) e previsto o prazo de um ano para adaptarem os regulamentos vigentes à nova lei;
– É revogado o artigo sobre mobilidade (artigo 16º) que espelhava uma visão de habitação social como mera “habitação social de passagem”, passando a garantir-se estabilidade acrescida nos contratos (prazo de 10 anos, renováveis por igual período) e favorecendo, por esta via, a coesão e mistura social nos bairros; o senhorio deixa de poder opor-se à renovação do contrato quando não há incumprimento do arrendatário;
– São alteradas as disposições sobre despejo, que na lei em vigor eram desequilibradas em prejuízo dos inquilinos, e retirada a referência ao NRAU; clarifica-se que os contratos de arrendamento apoiado são contratos administrativos, devendo obedecer ao Código do Procedimento Administrativo em matéria de audição prévia dos interessados e direitos de recurso;
– É um introduzido um artigo com os deveres dos senhorios, entre os quais o dever de manter as habitações em bom estado de habitabilidade; os inquilinos passam a poder solicitar vistorias ao estado de habitabilidade, não podendo haver aumento de renda se o mesmo for “mau” ou “péssimo” (conceitos já definidos legalmente);
– É introduzido o princípio do tratamento mais favorável, por forma a que da nova lei nunca possa resultar um valor de renda superior ao que decorria da lei anterior; os inquilinos com rendas atualizadas ao abrigo dessa lei poderão solicitar a revisão da renda em baixa se tal resultar da nova lei, mesmo que esteja a decorrer um processo de faseamento; caberá aos senhorios disponibilizar informação aos interessados e às organizações de moradores a fim de cada um poder comparar o atual valor de renda com o que resultaria da aplicação da nova lei.