70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
O documento é composto por um preâmbulo e 30 artigos que descrevem os direitos e liberdades fundamentais, de que todos os seres humanos, sem qualquer tipo de discriminação, são titulares.
Logo no artigo 1.º fica determinada a filosofia que subjaz ao texto, ao afirmar-se que “todos os homens nascem livres e iguais”.
Os direitos relativos ao ser humano como indivíduo, ou os direitos civis e políticos (ou de 1ª geração), são inaugurados no artigo 3.º e seguem até ao artigo 21.º, sendo, nesse elenco, proclamado, designadamente, o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, a um julgamento imparcial, à liberdade de expressão e de opinião, à privacidade, à circulação, à proibição de prisão arbitrária, tortura e escravidão.
O artigo 22.º introduz a conceção de homem como ser social, e, associados a essa ideia, surgem os direitos económicos, sociais e culturais (também chamados de 2ª geração), que se estendem até ao artigo 27.º. Neste segmento são incluídos, nomeadamente, o direito ao trabalho e a um salário justo, direito de associação sindical, direito à segurança social, direito ao descanso, à saúde, ao bem-estar, à educação e à cultura.
Os artigos finais da Declaração, estão dirigidos ao estabelecimento de uma comunidade nacional e internacional, criando um quadro geral que garante o reconhecimento de que todos deverão estar inseridos numa ordem social e internacional capaz de respeitar, defender e promover os direitos humanos proclamados na Declaração.
Apesar do vigor na valorização e respeito pelos direitos humanos, dados pela Declaração, não faltaram, nem faltam, acentuadas vozes criticas, relativas a alguns convenientes silêncios e a algumas opções parciais, e certas lealdades políticas, levadas em consideração no texto do documento.
Não podemos esquecer-nos de que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada no seio da Organização das Nações Unidas (ONU), sendo que, este organismo internacional é o resultado da soma dos Estados que o integram e depende financeiramente desses mesmos Estados (revelando-se, muitas vezes, ostensiva e preocupante a pressão que os países mais ricos exercem na tomada de decisões da ONU – e é a causa de muitos insucessos das Nações Unidas para garantir a paz no mundo e o respeito pelos direitos do homem).
Seja como for, apesar das críticas que lhe podem ser apontadas, foi a Declaração que potenciou a aproximação entre os direitos civis e políticos, e os direitos económicos, sociais e culturais, tendo dado o mote para a consideração da indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos direitos humanos. Além disso, tratando os direitos humanos como universais, garante a qualquer cidadão, independentemente do contexto cultural ou da nação em que está inserido, que o Estado jamais poderá espoliá-lo desse conjunto de prerrogativas.
É certo que possui algumas vulnerabilidades e limitações, mas não devemos encará-la como um catálogo definitivo e acabado dos direitos humanos, mas antes como um importante ponto de chegada de um longo e paulatino caminho, e, sobretudo, como um ponto de partida para a consideração e o acolhimento dos direitos difusos, de 3ª e, até, de 4ª geração (falo em gerações de direitos unicamente com um sentido cronológico), que surgiram nos finais do Séc.XX (e hão de continuar a surgir), como uma resposta às carências e necessidades inerentes à “evolução natural” dos homens e do mundo. É o caso, nomeadamente, do direito ao ambiente sustentável, à proteção do consumidor, à qualidade de vida, ao progresso, ao desenvolvimento e à paz.
Como já o disse, em um artigo publicado neste jornal há alguns meses: A Declaração faz 70 anos. Com toda a propriedade, bem pode festejar!