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Muitos anos de vida

Muitos anos de vida

1. Os deputados constituintes ainda vivos (e muitos são) que em 2 de abril de 1976 aprovaram a Constituição da República Portuguesa e “constitucionalizaram” a revolução do 25 de abril de dois anos antes podem amanhã festejar os quarenta anos da sua obra, privilégio de que nenhum dos seus antepassados das assembleias constituintes de 1822, 1838 e 1911 pôde experimentar.

Opinião de:

Tempo de agir

De facto, a CRP de 1976 é a primeira constituição portuguesa a libertar-se da maldição de vida efémera das constituições democráticas anteriores. Até agora, das seis constituições portuguesas em quase dois séculos, só as duas constituições “outorgadas”, a Carta Constitucional de 1826 e a Constituição do Estado Novo de 1933, tinham vencido o teste do tempo.

Esta é a primeira marca distintiva da CRP de 1976, que presidiu durante estas quatro décadas a um regime democrático estável, sem ruturas nem perturbações da ordem constitucional. Não é pequeno feito na nossa atribulada história constitucional.

2. Em segundo lugar, trata-se sem margem para dúvidas, da mais avançada das constituições portuguesas, quer em termos democráticos, quer quanto aos direitos fundamentais (incluindo os direitos sociais), quer no respeitante às descentralização local e regional.

Pela primeira vez, Portugal constitui um Estado de direito democrático e social que não perde no confronto com nenhuma outra constituição europeia. Estado constitucional, república constitucional, democracia constitucional – eis conceitos que a CRP de 1976 tornou realidade para os cidadãos comuns.

3. Em terceiro lugar, a CRP de 1976 é a primeira Constituição dotada de um efetivo sistema de fiscalização da constitucionalidade, a cargo especialmente do Tribunal Constitucional, o que lhe confere uma efetividade que nenhuma outra teve entre nós.

Como Lei Fundamental, a CRP de 1976 tornou-se efetivamente no padrão de referência da organização e funcionamento dos poderes públicos e de toda a ordem jurídica.

4. Quatro décadas decorridas e apesar das diversas revisões, que alteraram substancialmente alguns capítulos constitucionais (nomeadamente a “constituição económica”) e constitucionalizaram a integração na União Europeia, a CRP mantém incólumes os seus traços originários essenciais, tal como expressos nos princípios fundamentais introdutórios e nos limites materiais de revisão (art. 288º). Nada permite recear que esse “núcleo duro” da CRP de 1976 alguma vez venha a ser posto em causa.

5. Há milagres que nem as constituições bem sucedidas conseguem. Por um lado, nenhuma constituição consegue realizar-se a si mesma: são precisas políticas determinadas a isso. Por outro lado, nenhuma constituição pode impedir que os governos aproveitem a sua liberdade política para prosseguir más políticas. 

Todavia, além de cumprir a sua incontornável missão de assegurar o funcionamento das instituições democráticas, a CRP de 1976 tem também sido capaz de impedir ou dificultar as políticas anticonstitucionais e de favorecer ou estimular as políticas mais amigas da Constituição.